Lei n.º 20/2024 aprovada em anexo à Lei n.º 100/2019

Alterado o Regime do Estatuto de Cuidador Informal

 

Por: Sofia Lima (Advogada)

No dia 08 de fevereiro foi publicada a Lei n.º 20/2024, que alterou o regime do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2019, de 06 de setembro.

O cuidador informal não principal pode exercer outra atividade remunerada e tem direitos especiais, consagrados no Código do Trabalho, desde que esse estatuto lhe tenha sido oficialmente reconhecido.

O trabalhador cuidador tem, no âmbito do Código do Trabalho, direito ao seguinte: à não discriminação; a uma licença de cinco dias úteis consecutivos, que salvo quanto à retribuição se considera como prestação efetiva de trabalho; a trabalhar a tempo parcial e em teletrabalho de modo consecutivo ou interpolado, pelo período máximo de quatro anos; a horário de trabalho flexível, de forma seguida ou interpolada, durante o tempo em que a assistência for necessária; o seu despedimento, em caso de contrato sem termo carece de parecer prévio da CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego); em caso de não renovação do contrato a termo ou de denúncia do contrato durante o período experimental, o empregador tem de o comunicar à CITE, no mínimo com cinco dias úteis de antecedência relativamente ao anúncio prévio; está isento da obrigação de prestar trabalho suplementar; tem direito a 15 dias de faltas por ano para assistência à pessoa cuidada, em caso de doença ou acidente desta.

Torna-se, por conseguinte, importante para as empresas tomarem conhecimento destas alterações, já que passaram a ser consideradas como cuidador informal não principal também todas as pessoas que, mesmo não tendo laços familiares com a pessoa cuidada, vivam na casa desta e lhe prestem cuidados de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

Os progenitores com guarda partilhada, mesmo não habitando permanentemente com a pessoa cuidada passaram ambos a ter direito a esse regime também.

Até aqui os cuidadores informais não principais tinham de ser familiares da pessoa cuidada que habitassem com ela permanentemente.

Continuam estes cuidadores sem direito ao subsídio de apoio, que está reservado aos cuidadores informais principais.

Passam estas pessoas a ter acesso, no entanto, a outras medidas de auxílio, como o descanso do cuidador, o plano de intervenção específico, os grupos de autoajuda ou o apoio psicossocial.

 

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