Resumo das Principais Alterações ao Código do Trabalho   

(em vigor a 01 de Maio de 2023)

Por: Sofia Lima (Advogada)

– Colaboradores das Plataformas digitais passam a ter contrato de trabalho

– Despedimento mais caro no contrato a termo (24 dias) e no despedimento coletivo e por extinção do posto de trabalho (14 dias) e aquisição de serviços externos dificultada (proibida durante um ano após o despedimento).

– Trabalhadores não podem renunciar a créditos (subsídios e retribuição de férias e de Natal, horas suplementares e formações) no fim do contrato.

– Travão ao período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e para desempregados de longa duração.

– Teletrabalho alargado aos pais com filhos com deficiência ou doença crónica ou oncológica, independentemente da idade.

– Despesas de teletrabalho fixadas no contrato.

– Aumento da duração das Licenças por morte para 20 dias no caso de morte de filho, enteado ou cônjuge e para cinco dias por morte de pais, madrastas, padrastos, sogros, genros e noras.

– Criação da licença por luto gestacional até três dias.

– Despesas adicionais relacionadas com a prestação do teletrabalho vão passar a estar fixadas nos contratos, com limite de isenção fiscal.

– Pedidos de baixas até três dias através da app SNS24.

– Licença parental inicial do pai passa a 28 dias.

– Licença parental inicial da mãe após o parto passa para 42 dias consecutivos.

– Gozo de dias de licença parental em trabalho a tempo parcial, após o gozo de 120 dias consecutivos de licença parental inicial, o que permite aumentar a sua duração total

– Dispensa para consulta de Procriação Médica Assistida ou pré-natal, amamentação ou aleitação passam a não determinar a perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho (65º, n.º 2).

– Cuidadores informais com direito a trabalhar em tempo parcial e com horário flexível e com licença anual de cinco dias não remunerados.

– Contratos temporários com restrições reforçadas, nomeadamente com limite de quatro renovações.

– Valor das horas extra duplica a partir das 100 horas anuais

– Proibição de contratos de exclusividade com o trabalhador, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou de tratamento desfavorável por causa do exercício de outra atividade.

– Estagiários não podem receber menos do que 80% do salário mínimo.

– Empregadores que não declarem trabalhadores incorrem em crime, punível até 3 anos de prisão ou multa até 360 dias

– Reforçadas sanções para falsos recibos verdes.

– Processos de adoção e de acolhimento familiar com licenças e dispensas alargadas.

– As empresas deixarão de descontar 1% por cada trabalhador para os Fundos de Compensação do Trabalho.

– Dever de informação ao trabalhador aquando da contratação alargado. Não é necessária a inclusão de todos os elementos no contrato de trabalho. Alguns deles podem ser objeto de informação posterior ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico.

– Novo contrato de trabalho com estudantes em período de férias ou em interrupção letiva, não sujeito a forma escrita. O empregador deve comunicar a celebração do contrato ao serviço competente da Segurança Social.

– Algoritmos e Inteligência Artificial passam a ser objeto do dever de informação, de igualdade e não discriminação e do tratamento mais favorável ao trabalhador.

– Contratação coletiva dá benefícios às empresas aderentes no acesso a apoios ou financiamentos públicos, incluindo fundos europeus, contratação pública e incentivos fiscais.

– A escolha da convenção coletiva por parte do trabalhador deixa de ser possível se este já se encontrar abrangido por portaria de extensão.

 

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