“Portarias de Extensão – Legitimidade e a Abrangência”

Por: Sofia Lima (Advogada)

De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por Portaria de Extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.

As PE’s são um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) de natureza administrativa que estende total ou parcialmente a todo o setor as condições de trabalho, nomeadamente a organização do tempo de trabalho ou os salários mínimos a praticar em cada categoria profissional, negociadas entre associações patronais e associações sindicais em convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral a empregadores e/ou trabalhadores não filiados nas organizações outorgantes.

Em 2012, seguindo o parecer da Troika, o Governo definiu novas regras para reforçar a sua legitimidade. Uma delas foi que as associações outorgantes do CCT, alvo de PE abrangessem mais de 50% dos trabalhadores dos setores respetivos, por exemplo.

Isto fez com que entre 2012 e 2015 a negociação coletiva fosse praticamente inexistente.

Em 2014, depois de fortes críticas dos parceiros sociais, os critérios acabaram por ser significativamente alargados e a parte empregadora subscritora da CCT passou a ter de ter somente um conjunto de associados constituído, pelo menos, por 30% de micro, pequenas e médias empresas, isto é, empresas que empreguem até 250 trabalhadores. Este critério pode representar 91% das empresas em Portugal. As empresas com 250 ou mais trabalhadores não representam sequer 1% das empresas, embora tenham ao seu serviço cerca de 31% dos trabalhadores.

Sempre fui de opinião que as empresas somente podem escapar à aplicação da CCT, objeto de PE, quando estão inscritas numa associação patronal, signatária de uma CCT alternativa para o setor.

O Acórdão do STJ, de 20.06.2018, Processo n.º 3910/16.0TVIS.C1.S1 considerou que uma PE não podia determinar a aplicação duma convenção coletiva a trabalhadores não filiados na organização sindical outorgante, que fossem membros dum outro sindicato outorgante de outra convenção coletiva.

Relativamente às empresas, somente em 2022, o Acórdão da Relação de Évora de 13.01.2022, proferido no Processo n.º 1842/19.9T8FAR.E1 tomou posição clara no debate sobre a não aplicabilidade de um CCT, objeto de PE, a empresas filiadas em associações de empregadores outorgantes de um instrumento de regulamentação próprio.

O Acordão do STJ de 22/06/2022, no Processo n.º 1842/19.9T8FAR.E1.S1 veio confirmar esta decisão.

Todas as empresas e trabalhadores, que não estejam inscritos em nenhuma associação patronal (diferente de empresarial)/sindicato estão sujeitos ao regime da CCT do setor, objeto de PE.

Qualquer pessoa singular ou coletiva pode deduzir oposição fundamentada à PE, mas somente nos 10 dias seguintes à publicação do seu projeto no BTE e nenhuma das efetuadas até à data surtiram qualquer efeito.

 

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