Aquando da contratação...

Dever de informação do empregador alargado

 

Por: Sofia Lima (Advogada)

A Agenda do Trabalho Digno alargou o dever de informação do empregador, aquando da contratação.

Tem de se colocar por escrito: o termo estipulado ou a duração previsível do contrato, quando se trate, respetivamente, de contrato a termo certo ou incerto; os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação; o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios, bem como o regime aplicável em caso de trabalho suplementar e de organização por turnos; o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, se houver, e a designação das respetivas entidades celebrantes; a identificação do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT), previsto em legislação específica; a identificação do utilizador, no caso de trabalhador temporário; o direito individual a formação contínua; no caso de trabalho intermitente, a informação prevista no regime legalmente estabelecido; os parâmetros, as regras e as instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial; a duração e as condições do período experimental, se aplicável; o valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus elementos constitutivos.

Não é necessária a inclusão de todos os elementos no contrato de trabalho. Alguns deles podem ser objeto de informação posterior ao trabalhador em suporte papel ou em formato eletrónico, desde que respeitados os prazos legais. No entanto, é aconselhável que sejam todos colocados no contrato de trabalho para não haver falhas.

O empregador terá de garantir a conservação da prova da transmissão ou receção das informações prestadas, a qual deve ser apresentada ao serviço com competência inspetiva da área laboral sempre que solicitada.

 

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