Acabaram as Dúvidas sobre Pagamento de Créditos/Horas de Formação na Cessação do Contrato de Trabalho?

Por: Sofia Lima (Advogada)

O Supremo Tribunal de Justiça emitiu em 2022 dois Acórdãos que vieram colocar praticamente um ponto final nas várias teorias doutrinárias e jurisprudenciais, ao concordarem com a contagem até aos cinco anos anteriores da obrigatoriedade de pagamento de formação em falta, no caso de cessação do contrato de trabalho.

O art.º 134.º do Código do Trabalho define o efeito da cessação do contrato de trabalho no direito à formação.

Este artigo, em conjugação com o art.º 132.º do CT, que define as normas da atribuição do crédito de horas de formação, tem gerado muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência.


Exemplo prático (Trabalhador contratado em 2011, já efetivo; cessação do contrato de trabalho em 2023):

– De 2011 a 2017 os créditos já caducaram.

– 2018 (35 horas), 2019 (40 horas), 2020 (40 horas) – têm de ser pagas estas horas transformadas em créditos ainda não caducados.

-2021 (40 horas), 2022 (40 horas), 2023 (40 horas) – têm de ser pagas estas horas vencidas.


 

Outra questão é de saber se em 2023, ano da cessação e nos anos de suspensão do contrato de trabalho se deve pagar a proporcionalidade ou a totalidade das horas.

Um Acórdão da Relação do Porto de 2022 defende que se a entidade empregadora tiver assegurado a formação a pelo menos 10% dos trabalhadores nos anos da suspensão, não tem de pagar as horas desse ano.

Este Acórdão também defende a proporcionalidade do pagamento das horas da formação, no ano da cessação, porque considera que o direito à formação se vai vencendo à medida que o tempo vai decorrendo, uma vez que desapareceu do CT a referência a que a aquisição deste direito se efetuaria no dia 1 de janeiro de cada ano.

A ACT defende que se deve pagar a totalidade das horas do ano da cessação e dos anos de suspensão do contrato de trabalho.

Agora as empresas, a meu ver, já têm possibilidade de se defenderem com a decisão deste Acórdão.

Na minha opinião, deveria ser o legislador a por um ponto final nestas dúvidas, uma vez que esta matéria está definida de uma forma muito vaga no CT.

 

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