Fundos de Compensação do Trabalho: Extinção, Suspensão e Novas Regras
Por: Sofia Lima (Advogada)
O Decreto-Lei n.º 115/2023 de 15 de dezembro alterou os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, pelo que, desde 01 de janeiro de 2024, as obrigações de adesão e de contribuição para o primeiro foram definitivamente extintas e para o segundo mantiveram-se suspensas.
Desde a publicação da Agenda do Trabalho Digno que as obrigações de contribuição para os dois fundos se encontravam suspensas, pelo que as de abril de 2023 já não tiveram de ser pagas.
Para o FCT as empresas contribuíam com um valor correspondente a 0,925% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.
No momento da cessação do contrato de trabalho, as empresas podiam recorrer ao fundo somente para usar o valor descontado em nome do trabalhador para pagar até 50% da indemnização.
No caso do FGCT, as empresas contribuíam com o equivalente a 0,075% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.
Este fundo era acionado pelos trabalhadores nos casos em que a empresa era declarada insolvente ou não tinha dinheiro para pagar a indemnização.
Se o empregador já tivesse pago, pelo menos, metade da compensação devido pela cessação do contrato, o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho não podia ser usado.
Desde 01 de janeiro de 2024 que as empresas podem utilizar o FCT para novas finalidades, como apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores; apoiar outros investimentos acordados entre as entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores, como por exemplo a construção de creches e refeitórios; financiar a qualificação e formação certificada dos trabalhadores. No entanto, estima-se que só a partir de 15 de fevereiro de 2024 é que os procedimentos para a constituição das contas globais dos empregadores estejam terminados, pelo que não se antecipa que seja possível que os empresários saibam o valor total que podem utilizar antes daquela data.
A principal alteração que ocorreu no FGCT prende-se com a suspensão da comunicação da adesão ao mesmo. Esta comunicação era feita diretamente pelo empregador e passará a ser feita oficiosamente pela Segurança Social, assim que termine a suspensão;
Determinou-se também a suspensão da criação de dívidas ao FGCT e dos procedimentos para a regularização das mesmas.
Estas suspensões manter-se-ão enquanto vigorar o Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade.
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