A 2.ª fase da Licença parental inicial sem cumulação com trabalho

Por: Sofia Lima (Advogada)

A licença parental inicial, na sua totalidade, tem a duração opcional original total de 120 ou 150 dias consecutivos.

Para além dos 28 dias obrigatórios e dos 7 dias facultativos da licença exclusiva, o pai pode também partilhar a licença parental inicial com a mãe após os 42 dias pós-parto obrigatórios de licença exclusiva da mãe, de forma livre, podendo mesmo gozar todos os dias da licença não exclusiva de nenhum entre o 43.º e o 120.º /150.º dia, se for essa a opção dos progenitores (art.º 40.º, n.º 1 do CT).

Pode ainda haver um acréscimo de 30 dias aos 120 ou 150 dias consecutivos, no caso de o pai e a mãe partilharem a licença, usufruindo, em exclusivo, um período de 30 dias ou de dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe (art.º 40.º, n.º 3 do CT).

Modalidades da 2.ª Fase (a partir do 43.º dia) da Licença parental inicial

Licença parental inicial com duração original de 120 dias:

-Licença de 120 dias consecutivos sem partilha ou com partilha livre, sem possibilidade do seu alargamento a 150 dias (do 1.º até ao 120.º dia subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR));

– Licença de 120 dias consecutivos com partilha, com acréscimo de 30 dias, em que cada um dos progenitores goze, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos a seguir aos 42 dias da mãe, de forma exclusiva, isto é, sem ser em simultâneo (do 1.º até ao 150.º dia subsídio no valor de 100% da RR);

Nota: Nada impede que a partilha possa ser efetuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial normal da licença (120 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.

Licença parental inicial com duração original de 150 dias:

– Licença de 150 dias consecutivos sem partilha ou com partilha livre, sem possibilidade do seu alargamento a 180 dias (subsídio no valor de 80% da RR).

– Licença de 150 dias consecutivos com partilha e com acréscimo de 30 dias: cada um dos progenitores tem de gozar, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, de forma exclusiva, isto é, sem ser em simultâneo a partir do 43.º dia até ao 180.º dia (subsídio no valor de 83% da RR);

Nota: Nada impede que a partilha possa ser efetuada do seguinte modo: a mãe goza o período inicial normal da licença (150 dias) e o pai goza imediatamente a seguir os 30 dias de acréscimo.

– Licença de 150 dias consecutivos com partilha e com acréscimo de 30 dias em que o pai goze a partir do 43.º dia até ao 180.º dia, pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos, de forma exclusiva, isto é, sem ser em simultâneo (subsídio no valor de 90% da RR) (art.º 30º, n.º 1, al. e) do RJPSP).

– Licença com gozo em simultâneo de 1 a 30 dias entre o 120.º e o 150.º dia – A minha interpretação é que em todos os casos em que a licença se prolongue, pelo menos até aos 150 dias (seja por acréscimo de 30 dias ou não) entre o 120.º e o 150.º (30 dias) pode haver gozo da mesma em simultâneo pelos progenitores. No entanto, o gozo simultâneo destes 30 dias implica que, no máximo, cada progenitor só goze 15 dias em simultâneo e que a duração total da licença seja encurtada em 15 dias. Assim, os progenitores podem gozar, em simultâneo, no máximo 15 dias cada um e no mínimo 1 dia cada um. É atribuído um período máximo de licença subsidiada de 15 dias por cada progenitor (art.º 40.º, n.º 2 do CT)

Na licença originalmente de 150 dias, transformada numa licença de 180 dias, nos casos em que haja direito a 30 dias de acréscimo, estes devem ser gozados a seguir ao termo da licença gozada em simultâneo O valor percentual e total do subsídio mantém-se igual.

Nota: Em todos estes casos de licença de 150 dias, o pai, ao contrário do que acontece com a mãe, somente relativamente aos dias que goze a partir do 43.º dia de licença da mãe é que pode receber subsídio inferior a 100% (80, 83 ou 90 por cento, conforme os casos).

Situações especiais:

1 – Caso a criança tenha de ficar internada depois do período recomendado de internamento pós-parto, a licença é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, além dos acréscimos mencionados antes (art.º 40.º, n.º 7 do CT). O subsídio é igual a 100% da RR.

2 – Se o bebé internado tiver nascido prematuramente (até às 33 semanas), a licença parental inicial de 120 ou 150 dias pode ser prolongada durante todo o internamento (art.º 40.º, n.º 8 do CT). O subsídio é igual a 100% da RR.

3 – Sempre que o parto ocorra até às 33 semanas, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias é estendida em 30 dias, independentemente de haver ou não, internamento da criança (art.º 40.º, n.º 9 do CT). O subsídio é igual a 100% da RR.

4 – No caso de nascimento de gémeos nados vivos acrescem 30 dias de licença por cada gémeo além do primeiro (art.º 40.º, n.º 6 do CT). O subsídio é igual a 100% da RR.

5 – Se o beneficiário pedir o subsídio parental inicial pelo período de 120 dias, pode alterar mais tarde para 150 dias, caso ainda esteja a decorrer a licença e não tenha havido oposição do empregador a esta alteração, devendo informar o centro distrital do novo período de licença (Resposta no Guia da SS).

6 – O gozo da licença parental inicial em simultâneo entre os 120 e os 150 dias, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador (art.º 40.º, n.º 11 do CT).

7 – Só têm direito às licenças relativas aos acréscimos de 30 dias por internamento, por prematuridade e por cada gémeo além do primeiro, em caso de nado vivo, ou seja, não têm direito em caso de nascimento de nado morto. Considero que (seguindo a doutrina, jurisprudência e um Parecer do CITE), em caso de falecimento de nado vivo dentro dos 120 dias da licença parental inicial obrigatória também não têm estes direitos. (art.º 24.º, n.º 3 do RJPSP a contrario sensu).

8 – Os candidatos a adotantes de menor de 15 anos têm direito à licença de 120 ou de 150 dias, aos respetivos acréscimos por gozo exclusivo de 30 dias, bem como aos acréscimos por internamento e por adoção múltipla e aos correspondentes subsídios (art.º 44.º do CT e 34.º do RJPSP).

9 – Em caso de impossibilidade do progenitor que estiver a gozar a licença parental por incapacidade física, psíquica ou morte, o outro progenitor tem direito a gozar esta licença e aos seus acréscimos legais, desde que se verifiquem as exigências para a aplicação destes, aquando da ocorrência dos factos que determinam este direito. O pai tem direito a gozar, no mínimo, 30 dias (art.º 42.º do CT).

Quadro resumo

 

Licença Duração (dias) Percentagem da RR
Licença Parental Inicial -120 consecutivos (Mãe ou Partilha Livre após o 42.º dia)

-30 consecutivos por cada gémeo além do primeiro em qualquer tipo de licença

-28 obrigatórios até ao 42.º dia + 7 facultativos (em simultâneo com licença parental inicial mãe) de Licença Inicial Exclusiva Pai

100%
-150 consecutivos (Mãe ou Partilha Livre após o 42.º dia)

Nota: Se houver gozo em simultâneo dos 30 dias entre o 120.º e o 150.º dia têm 135 dias de licença, mas mantêm-se os 150 dias de subsídio

80%
Licença Parental Inicial Partilhada -150 consecutivos (pelo menos 30 Mãe + 30 Pai de gozo em exclusividade)

Nota: Até 30 dias em exclusividade podem ser gozados nos 30 dias de acréscimo

Nota: Se houver gozo em simultâneo dos 30 dias entre o 120.º e o 150.º dia têm 135 dias de licença, mas mantêm-se os 150 dias de subsídio

 

100%
-180 consecutivos (pelo menos 30 Mãe + 30 Pai em exclusividade)

Nota: Até 30 dias em exclusividade podem ser gozados nos 30 dias de acréscimo

Nota: Se houver gozo em simultâneo dos 30 dias entre o 120.º e o 150.º dia têm 165 dias de licença, mas mantêm-se os 180 dias de subsídio. Neste caso o acréscimo goza-se imediatamente a seguir aos dias gozados em simultâneo

83%
180 consecutivos (pelo menos 60 ou 30×2 do Pai em exclusividade).

Nota: Até 30 em exclusividade podem ser gozados nos 30 dias de acréscimo

Nota: Se houver gozo em simultâneo dos 30 dias entre o 120.º e o 150.º dia têm 165 dias de licença, mas mantêm-se os 180 dias de subsídio

90%

 

 

Nota: montantes dos subsídios definidos nos art.ºs 30.º a 32.º Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril – RJPSP.
Ressalva: Todas as situações analisadas pressupõem que a mãe não tenha gozado os 30 dias a que tem direito antes do parto (art.º 41.º, n.º 1 do CT).
Basta, no entanto, na contabilização do tempo remanescente após o parto retirar esses 30 dias, não esquecendo que é sempre obrigatório que a mãe goze os 42 dias pós-parto.
Abreviaturas:
CT - Código do Trabalho
RJPSP – Regime Jurídico da Proteção Social na Parentalidade (Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril)
RR - Remuneração de Referência
SS – Segurança Social

 

 

Leave a Reply

O seu endereço de email não será publicado.