2.ª Fase da Licença parental inicial conjugada com trabalho a tempo parcial

Por: Sofia Lima (Advogada)

Após os 120 dias, é possível gozar a licença parental inicial em cumulação com trabalho a tempo parcial (art.º 40.º, n.ºs 4 e 5 do CT).

Este direito pode ser exercido nos casos em que a licença seja originalmente de 150 dias e também nos casos de acréscimo de 30 dias após os 120 ou 150 dias iniciais. Neste caso, o restante período é registado como meios-dias, que somados não poderão ultrapassar a duração máxima da licença, havendo um desdobramento do período de licença subsidiada. Assim, por exemplo, numa prestação de 150 dias, os 30 dias após os primeiros 120, poderão ser desdobrados em 60 meios-dias, sendo o montante do subsídio, neste período, reduzido a metade. Na prática a duração da licença pode ser prolongada até aos 240 dias, mas o período total e o valor do subsídio permanecem iguais. Esta metade tem de ser calculada, tendo em atenção o período normal de trabalho completo em situação comparável.

Não entendo a necessidade encontrada pelo legislador de comparar, neste caso, com outras situações, para além da do próprio progenitor, nomeadamente porque a cumulação com trabalho a tempo parcial é um direito que só assiste a quem tenha um contrato de trabalho e a quem já esteja a trabalhar no mínimo há seis meses.

Modalidades da 2.ª Fase (a partir do 43.º dia) da Licença parental inicial com cumulação com trabalho

Licença parental inicial com duração original de 120 dias:

1-Licença de 120 dias consecutivos sem partilha ou com partilha livre, sem possibilidade do seu alargamento a 150 dias (do 1.º até ao 120.º dia subsídio no valor de 100% da remuneração de referência (RR)).

Nesta licença não é possível optar pela cumulação com trabalho.

2- Licença de 120 dias consecutivos com partilha, com acréscimo de 30 dias, em que cada um dos progenitores goze, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos a seguir aos 42 dias da mãe, de forma exclusiva, isto é, sem ser em simultâneo. Nesta situação é possível a cumulação com trabalho a tempo parcial.

Pode ser feita, por exemplo, das seguintes formas:

A mãe goza o período de 120 dias e o pai goza 60 meios-dias seguidos, imediatamente a seguir (30 dias completos) em cumulação de licença com trabalho a tempo parcial (meio tempo).

A mãe goza os 42 dias, o pai goza 30 dias, a mãe goza 15 dias, o pai goza 33 dias (120 dias completos no total e imediatamente a seguir a mãe goza 60 meios-dias em cumulação com trabalho a tempo parcial.

A licença fica com uma duração total de 180 dias, mas a soma do período total (150 dias) e do valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído durante os primeiros 120 dias, para licença com acréscimo de 30 dias (subsídio no valor de 100% da RR).

Após os 120 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, o progenitor tem direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

Licença parental inicial com duração original de 150 dias:

1- Licença de 150 dias consecutivos sem partilha ou com partilha livre, sem possibilidade do seu alargamento a 180 dias.

Neste caso é possível a cumulação com trabalho em períodos de meios-dias.

Pode ser feita, por exemplo, das seguintes formas:

  • 120 dias completos + 60 meios-dias seguidos (30 dias completos) em cumulação de licença com trabalho a tempo parcial (mãe).
  • 42 dias (mãe) + 20 dias (pai) + 58 dias (mãe) = 120 dias completos + 60 meios-dias (30 dias), em cumulação com trabalho a tempo parcial (mãe).

A licença fica com uma duração total de 180 dias, mas a soma do período total (150 dias) e do valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído durante os primeiros 120 dias, com ou sem partilha livre (subsídio no valor de 80% da RR).

Após os 120 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, o progenitor tem direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

2 – Licença de 150 dias consecutivos, com partilha e com acréscimo de 30 dias: cada um dos progenitores tem de gozar, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, de forma exclusiva, isto é, sem ser em simultâneo a partir do 43.º dia até ao 180.º dia.

Neste caso, é possível a cumulação com trabalho em períodos de meios-dias, por exemplo, das seguintes formas:

150 dias (mãe) + 60 meios-dias seguidos (30 dias completos), em acumulação de licença com trabalho a tempo parcial (pai).

  • 42 dias (mãe) + 108 dias (pai) = 150 dias completos + 60 meios-dias seguidos (30 dias completos), em cumulação com trabalho a tempo parcial (mãe).

A licença fica com uma duração total de 210 dias, mas a soma do período total (180 dias) e do valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído para os primeiros 150 dias, de licença com acréscimo de 30 dias (subsídio no valor de 83% da RR).

Após os 150 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, o progenitor tem direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

  • 120 dias (mãe) + 60 meios-dias (30 dias completos), em cumulação com trabalho a tempo parcial (pai)= 150 dias completos + 60 meios-dias (30 dias completos), em acumulação com trabalho a tempo parcial (mãe).

A licença fica com uma duração total de 240 dias, mas a soma do período total (180 dias) e do valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído durante os primeiros 120 dias, de licença com acréscimo de 30 dias (subsídio no valor de 83% da RR).

Após os 120 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, o progenitor tem direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

3- Licença de 150 dias consecutivos com partilha e com acréscimo de 30 dias em que o pai goze a partir do 43.º dia até ao 180.º dia, pelo menos um período de 60 dias consecutivos, ou dois períodos de 30 dias consecutivos, de forma exclusiva, isto é, sem ser em simultâneo (subsídio no valor de 90% da RR) (art.º 30º, n.º 1, al. e) do RJPSP).

Neste caso, é possível a cumulação com trabalho em períodos de meios-dias, por exemplo, da seguinte forma:

120 dias (mãe) + 120 meios-dias (60 dias completos), em cumulação de licença com trabalho a tempo parcial (pai).

A licença fica com a duração de 240 dias, mas a soma do período total (180 dias) e do valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído durante os primeiros 120 dias, de licença com acréscimo de 30 dias e exclusividade de 60 dias do pai (atribuição de um subsídio no valor de 90% da RR).

Após os 120 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, o progenitor tem direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

  • 42 dias (mãe) + 60 dias (pai) + 30 dias (mãe) =132 dias completos + 96 meios-dias (48 dias completos) em cumulação com trabalho a tempo parcial (mãe).

A licença fica com a duração de 228 dias, mas a soma do período total (180 dias) e do valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído durante os primeiros 132 dias, para licença de 150 dias com acréscimo de 30 dias e 60 dias exclusivos do pai (subsídio no valor de 90% da RR).

Após os 132 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, o progenitor tem direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

4- Licença com gozo em simultâneo de 1 a 30 dias entre o 120.º e o 150.º dia – Como a minha interpretação é que em todos os casos em que a licença se prolongue, pelo menos até aos 150 dias (seja por acréscimo de 30 dias ou não) entre o 120.º e o 150.º (30 dias) pode haver gozo da mesma em simultâneo pelos progenitores, as hipóteses são inúmeras.

Neste caso, é possível a cumulação com trabalho em períodos de meios-dias, em simultâneo, permitindo, por exemplo, um dos progenitores estar de licença na parte da manhã e o outro na parte da tarde.

Poderá ocorrer, nomeadamente, das seguintes formas:

  • 42 dias (mãe), 30 dias (pai), 48 dias (mãe) =120 dias completos + 30 meios-dias (15 dias completos cada um), em cumulação com trabalho a tempo parcial, em simultâneo (mãe e pai)

A licença estende-se por 150 dias, a soma do período total mantém-se em 150 dias e o valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído nos primeiros120 dias, para licença com acréscimo de 30 dias (subsídio no valor de 100% da RR).

Após os 120 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, os dois progenitores têm direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

  • 120 dias (mãe) + 30 meios-dias seguidos (15 dias completos cada um) em cumulação de licença com trabalho a tempo parcial, em simultâneo (pai e mãe).

A licença estende-se por 150 dias, a soma do período total mantém-se em 150 dias e o valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído nos primeiros 120 dias, com ou sem partilha livre (subsídio no valor de 80% da RR).

Após os 120 dias, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, os dois progenitores têm direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

  • 105 dias (mãe) + 15 dias (pai) = 120 dias completos + 30 meios-dias (15 dias completos cada um), em cumulação com trabalho a tempo parcial, em simultâneo (mãe e pai) + 15 dias (pai) + 15 dias (mãe) .

A licença fica com uma duração total de 180 dias, a soma do período total mantém-se em 180 dias e o valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído nos primeiros 120 dias e nos últimos 30, de licença com acréscimo de 30 dias (subsídio no valor de 83% da RR).

Entre os 121.º e o 150.º dia, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, os dois progenitores têm direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

  • 42 dias (mãe), 60 dias (pai), 18 dias (mãe) = 120 dias + 60 meios-dias, em acumulação com trabalho a tempo parcial (30 dias completos cada um) em simultâneo (mãe e pai).

A licença fica com uma duração total de 180 dias, a soma do período mantém-se em 180 dias e o valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído nos primeiros 120 dias, de licença com acréscimo de 30 dias e gozo exclusivo pelo pai de 60 dias (subsídio no valor de 90% da RR).

Entre os 121.º e o 180.º dia, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, os dois progenitores têm direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

90 dias (mãe)+ 30 dias (pai) = 120 dias completos + 15 dias completos cada um, em simultâneo (mãe e pai) + 30 meios-dias cada um (15 dias completos x 2) em cumulação com trabalho a tempo parcial, em simultâneo (mãe e pai).

A licença fica com uma duração total de 165 dias, a soma do período mantém-se em 180 dias e o valor do subsídio mantém-se.

Nesta opção, os progenitores têm direito ao correspondente subsídio parental inicial atribuído nos primeiros 135 dias, de licença com acréscimo de 30 dias e simultaneidade de 15 dias completos (subsídio no valor de 83% da RR).

Entre os 136.º e o 165.º dia, para além da retribuição devida pela entidade empregadora pelo trabalho prestado a meio tempo, os dois progenitores têm direito ao montante diário do subsídio que corresponde a 50% do montante apurado de acordo com a respetiva percentagem prevista para o subsídio parental inicial.

Situações especiais:

1 – Os candidatos a adotantes não têm direito ao gozo da licença em cumulação com trabalho a tempo parcial.

Quadro Resumo

Nota: Montantes dos subsídios definidos nos art.ºs 30.º a 32.º Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril – RJPSP. 
Ressalva: Todas as situações analisadas pressupõem que a mãe não tenha gozado os 30 dias a que tem direito antes do parto (art.º 41.º, n.º 1 do CT). 
Basta, no entanto, na contabilização do tempo remanescente após o parto retirar esses 30 dias, não esquecendo que é sempre obrigatório que a mãe goze os 42 dias pós-parto.

Quadro Fases da Licença Parental (com artigos do Código do Trabalho e RJPSP)



Abreviaturas:
CT - Código do Trabalho
RJPSP – Regime Jurídico da Proteção Social na Parentalidade (Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril)
RR - Remuneração de Referência
SS – Segurança Social
 

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