Teletrabalho e horários desfasados voltam para garantir o distanciamento social

A Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020 fez regressar o estado de contingência a todo o território continental, situação que estender-se-á pelo menos até às 23h59 do próximo dia 30.

No que diz respeito às condições laborais, salienta-se que o empregador deve garantir ao trabalhador condições de segurança e saúde, que previnam o contágio entre si. Para isso, pode adotar o teletrabalho previsto no Código do Trabalho (Lei n.º7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual). Este regime passa a ser obrigatório quando requerido pelo trabalhador, desde que devidamente certificado por médico, nos seguintes casos: Trabalhador com doença crónica ou imunodeprimido; e/ou com deficiência de grau de incapacidade igual ou superior a 60%; e/ou sempre que os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS, nomeadamente o distanciamento social.

Ainda nesta matéria, podem ser implementadas escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho presencial, com horários diferenciados de entrada e saída, de pausas e de refeições. Nas Áreas Metropolitanas do Porto e de Lisboa tal é obrigatório, a menos que seja impraticável.

Horários nos espaços comerciais

Nesta fase, que está em vigência desde o dia 15 de setembro em Portugal Continental, cabe aos presidentes de câmaras a decisão dos horários de abertura e de encerramento do comércio local, impondo-se que estes não sejam antes das 10h00 e depois das 23h00, respetivamente. Mas há exceções para salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias. Também podem funcionar fora do intervalo definido os estabelecimentos de ensino, culturais e desportivos, farmácias, consultórios e clínicas, incluindo veterinárias, funerárias e os espaços que se situam no interior de aeroportos. Já os serviços de aluguer de viaturas podem encerrar à 01h00 e reabrir às 06h00.

Qualquer forma de ajuntamento fica agora restringido a 10 pessoas e não há exceções nesta regra nem no caso dos restaurantes, a menos que os comensais pertençam ao mesmo agregado familiar. Ainda de salientar que no caso de estabelecimentos de restauração e afins que se situem no raio de 300 metros de uma escola apenas podem permitir quatro pessoas por mesa até às 20h00 nos dias úteis, regra que tem de ser adotada também nas praças de alimentação dos centros comerciais ao longo de todo o seu período de abertura.

Venda de bebidas alcoólicas

Desde o passado dia 15 de setembro, as áreas de serviço e os postos de abastecimento de combustíveis não podem comercializar bebidas alcoólicas seja a que hora for. Já em supermercados ou outros estabelecimentos comerciais a retalho – à exceção dos restaurantes – a venda de álcool pode ser feita apenas até às 20h00, sendo proibido o seu consumo na via pública. Apenas os estabelecimentos de restauração podem servir bebidas alcoólicas após esse horário, mas somente quando seja devidamente justificado pelo facto de estar a acompanhar uma refeição.

 

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