Segurança Social divulga medidas de apoio excecional à família 

De email enviado à AECOA pela Segurança Social, no passado dia 22 de março, salientámos o seguinte:

“A Segurança Social está a desenvolver mecanismos para assegurar a rápida implementação das medidas extraordinárias aprovadas pelo Governo, nomeadamente o apoio às famílias, aplicáveis: Quando não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho; fora dos períodos de interrupções letivas; quando a criança for menor de 12 anos”.

O valor deste apoio corresponde “a 2/3 da remuneração base do trabalhador, pago em partes iguais pela Segurança Social e pela Entidade Empregadora, e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho, tendo como limite máximo 3 salários mínimos nacionais. A Entidade Empregadora terá uma isenção de 50% da contribuição para a Segurança Social a seu cargo. Este apoio não pode ser recebido em simultâneo pelos dois progenitores”.

Para isso, o trabalhador “deve remeter à entidade empregadora o modelo da declaração (Mod. GF88-DGSS), disponível no site da Segurança Social, para justificação da falta ao trabalho e atestando a situação em que se encontra”.

Por seu turno, “a entidade empregadora, depois de atestar que não existem condições para o teletrabalho, deve preencher o formulário próprio a disponibilizar na SSDireta”.

De reter que “deve guardar as declarações na sua posse para efeitos de fiscalização”.

Ainda de acordo com a mesma informação da Segurança Social, tal situação deve verificar-se “a partir do dia 30 de março”. Isto é, “a entidade empregadora deverá efetuar, na SSDireta, o preenchimento do formulário online e o registo do IBAN para pagamento dos apoios por parte da Segurança Social. A entidade empregadora é a responsável pelo pagamento ao trabalhador”.

Esteja atento às informações disponibilizadas no Portal da Segurança Social, em www.seg-social.pt .

 

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